DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Direcção técnica e conselho técnico
| Artigo 24.º Direcção técnica |
1 - A direcção técnica é composta por um médico da carreira de medicina geral e familiar e habilitado com o grau de consultor, que preside, e um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista.
2 - Os elementos da direcção técnica são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, na sequência de eleição conjunta, precedida de apresentação de um plano de acção, por escrutínio secreto por um colégio constituído pelos médicos e enfermeiros do quadro de pessoal do centro de saúde e que nele se encontrem em efectividade de funções.
3 - No caso de não haver candidatos ou de nenhum deles ser eleito, os membros da direcção técnica são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração do centro de saúde.
4 - Sob proposta fundamentada do presidente do conselho de administração do centro de saúde e mediante despacho do conselho de administração da respectiva ARS, podem os membros da direcção técnica ser dispensados, no todo ou em parte, das funções inerentes aos seus lugares de origem. |
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