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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
_____________________
  Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Definir as directrizes que devem orientar o funcionamento e a política de gestão interna do centro de saúde e assegurar o seu cumprimento;
b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-lo a parecer do conselho consultivo;
c) Definir e submeter a aprovação os planos plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo centro de saúde e o respectivo orçamento previsional;
d) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho consultivo, bem como elaborar a conta de gerência;
e) Proceder à avaliação interna do desempenho global do centro de saúde;
f) Coordenar e promover a articulação e coesão entre as diversas unidades funcionais do centro de saúde;
g) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos seus objectivos.
h) Promover acções de formação do pessoal;
i) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
j) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do centro de saúde;
l) Autorizar a alienação dos bens que integram o património do centro do saúde e que se mostrem dispensáveis à prossecução das respectivas atribuições.
2 - Compete ainda ao conselho de administração garantir o funcionamento do sistema de informação, a execução do plano de formação e de desenvolvimento dos recursos humanos e a execução do plano geral de desenvolvimento da qualidade no centro de saúde.
3 - O conselho de administração pode delegar na comissão executiva, com poderes de subdelegação e sem prejuízo do direito de avocação, as competências que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente do centro de saúde.

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