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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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  Artigo 16.º
Unidade de internamento
1 - A unidade de internamento é uma unidade prestadora de cuidados de saúde em internamento de sede comunitária, tendo como principais destinatários:
a) Os doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
b) Os doentes necessitando de cuidados paliativos, sem condições para serem cuidados no próprio domicílio;
c) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
d) Doentes com doença aguda necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
e) Doentes em fase de reabilitação após doença aguda ou agudização de doença crónica.
2 - Os recursos humanos e técnicos necessários à prossecução das atribuições da unidade de internamento devem ser definidos de acordo com as necessidades em cuidados de saúde e os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
3 - A unidade de internamento funciona em articulação e, se necessário, comunhão de recursos com as restantes unidades.
4 - A participação dos médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e outros técnicos de diferentes unidades deve ser explicitada caso a caso, quer qualitativa quer quantitativamente, ainda que possa variar ao longo do tempo, consoante as necessidades.
5 - O director da unidade de internamento é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício.

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