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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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  Artigo 13.º
Unidade de cuidados na comunidade
1 - A unidade de cuidados na comunidade tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, com identificação e acompanhamento das famílias com situações de maior risco ou vulnerabilidade de saúde, em especial quando existam grávidas, recém-nascidos, pessoas com marcada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.
2 - A actividade da unidade de cuidados na comunidade assenta numa equipa multiprofissional que inclui enfermeiros, técnicos superiores de serviço social e outros técnicos, os quais lhe dedicarão a totalidade ou parte dos seus horários de trabalho, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
3 - A actividade da unidade de cuidados na comunidade integra-se no conjunto do centro de saúde em articulação e, se necessário, em comunhão de recursos, com as unidades de saúde familiar e a unidade operativa de saúde pública.
4 - A organização da unidade de cuidados na comunidade decorre do conjunto das atribuições referidas no n.º 1 e das competências próprias dos respectivos profissionais, tendo em conta a realidade geodemográfica onde se encontra inserida.
5 - O director da unidade de cuidados na comunidade é um enfermeiro com, pelo menos, seis anos na carreira.

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