DL n.º 157/99, de 10 de Maio |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 4.º Atribuições |
1 - Os centros de saúde têm como atribuições, em geral, a promoção da saúde, designadamente através de acções de educação para a saúde e a prestação de cuidados na doença, quer na primeira linha de actuação do Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade dos cuidados sempre que houver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados.
2 - Os centros de saúde dirigem a sua acção tanto à saúde individual e familiar como à saúde de grupos e da comunidade, através dos cuidados que, ao seu nível, seja apropriado prestar, tendo em conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicas em vigor.
3 - Para cumprir a sua missão, os centros de saúde devem promover a participação dos cidadãos e da comunidade, bem como colaborar em acções intersectoriais com todas as entidades cujos objectivos e âmbito de acção sejam convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.
4 - Os centros de saúde têm ainda atribuições de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria contínua da qualidade dos cuidados e de monitorização dos resultados e ganhos em saúde decorrentes da sua actividade. |
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