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  DL n.º 157/99, de 10 de Maio
    

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 60/2003, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 39/2002, de 26/02)
     - 1ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde
- [Este diploma foi repristinado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2005, de 03 de Junho!]
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 60/2003, de 01/04!]
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Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio
Os centros de saúde, criados pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, foram reformulados com a institucionalização das primeiras administrações regionais de saúde pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, e regulamentados pelo Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, mantendo-se, até à data, na dependência orgânica e funcional das administrações regionais de saúde.
Ora, a evolução da prestação de cuidados de saúde, caracterizada por uma crescente complexidade técnica, bem como a actual exigência de instituições e serviços de saúde que, numa perspectiva multidisciplinar e de forma efectiva e eficiente, sejam centrados no cidadão e orientados para a obtenção de ganhos em saúde tornaram, entretanto, obsoleto o enquadramento normativo dos centros de saúde, designadamente pela inexistência de autonomia e pelo não reconhecimento de uma hierarquia técnica.
Por outro lado, a solução de concretizar a autonomia dos centros de saúde através da sua integração em grupos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no artigo 13.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, mostrou-se inadequada, por redutora, a nível nacional, para além de significar a criação de novas estruturas intermédias entre os centros de saúde, as administrações regionais de saúde e os seus serviços de âmbito subregional.
Nestes termos, reconhecendo os centros de saúde como primeiras entidades responsáveis pela promoção e melhoria dos níveis de saúde da população de determinada área geográfica, considera o Governo ter-se tornado prioritária a reformulação do respectivo quadro legal, dotando-os de personalidade jurídica e criando um nível de gestão local, com base numa matriz organizacional, simultaneamente flexível e funcional, no respeito de uma hierarquia técnica efectiva.
Na verdade, a prossecução da missão dos centros de saúde, com qualidade e eficiência, exige uma gestão institucional rigorosa e uma hierarquia técnico-assistencial capazes de influenciar o desempenho dos profissionais e das equipas por eles formadas, numa base de autonomia e de co-responsabilização.
Por seu turno, a atribuição de personalidade jurídica aos centros de saúde permitir-lhes-á um nível de autonomia equivalente ao já detido pelos hospitais, possibilitando interacções e diálogo mais equilibrados no processo de articulação interinstitucional já iniciado nas unidades de saúde, num processo evolutivo para a integração, com outras entidades, em sistemas locais de saúde.
Reconheça-se, todavia, que o processo de reestruturação dos centros de saúde não pode ser universal nem uniforme, devendo antes fazer-se de modo progressivo, flexível e consensual, optimizando os recursos disponíveis, designadamente através da criação de serviços comuns a vários centros de saúde.
Por isso, ao invés de um modelo rígido, aplicável, por igual, a todos os centros de saúde, o presente diploma consagra as linhas orientadoras gerais a que devem subsumir-se as soluções mais adequadas a cada situação concreta.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, bem como as organizações sindicais e as associações de profissionais do sector.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde.

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