DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 156/99, de 10/05 - DL n.º 401/98, de 17/12 - DL n.º 97/98, de 18/04 - DL n.º 53/98, de 11/03 - DL n.º 77/96, de 18/06
| - 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08) - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07) - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05) - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12) - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04) - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05) - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05) - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04) - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03) - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01) | |
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 29.º Contrato de gestão |
1 - A celebração do contrato de gestão é precedida de concurso público.
2 - Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade gestora, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - O contrato de gestão deve definir, obrigatoriamente:
a) A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;
b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
c) As obras a realizar pela entidade gestora para a exploração da instituição ou serviço;
d) Forma e prazos de pagamento à entidade gestora, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;
e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
f) As obrigações da entidade gestora relativamente à manutenção do serviço de saúde;
g) Garantias para o Estado do cumprimento do contrato;
h) Sanções para a inexecução do contrato por parte da entidade gestora;
i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público.
4 - O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do Ministro da Saúde. |
|
|
|
|
|
|