DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 177/2009, de 04/08 - DL n.º 276-A/2007, de 31/07 - DL n.º 222/2007, de 29/05 - DL n.º 223/2004, de 03/12 - DL n.º 185/2002, de 20/08 - DL n.º 68/2000, de 26/04 - DL n.º 157/99, de 10/05 - DL n.º 156/99, de 10/05 - DL n.º 401/98, de 17/12 - DL n.º 97/98, de 18/04 - DL n.º 53/98, de 11/03 - DL n.º 77/96, de 18/06
| - 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08) - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07) - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05) - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12) - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04) - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05) - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05) - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04) - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03) - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01) | |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 22.º-C Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde |
1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.
2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.
3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.»
3 - O regime fixado nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alterado e aditado respetivamente pela presente lei, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos.
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