DL n.º 11/93, de 15 de Janeiro ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 401/98, de 17/12 - DL n.º 97/98, de 18/04 - DL n.º 53/98, de 11/03 - DL n.º 77/96, de 18/06
| - 17ª "versão" - revogado (DL n.º 52/2022, de 04/08) - 16ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 15ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08) - 12ª versão (DL n.º 276-A/2007, de 31/07) - 11ª versão (DL n.º 222/2007, de 29/05) - 10ª versão (DL n.º 223/2004, de 03/12) - 9ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 68/2000, de 26/04) - 7ª versão (DL n.º 157/99, de 10/05) - 6ª versão (DL n.º 156/99, de 10/05) - 5ª versão (DL n.º 401/98, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 97/98, de 18/04) - 3ª versão (DL n.º 53/98, de 11/03) - 2ª versão (DL n.º 77/96, de 18/06) - 1ª versão (DL n.º 11/93, de 15/01) | |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 14.º Unidades de saúde |
1 - Os hospitais e os grupos personalizados de centros de saúde agrupam-se em unidades de saúde, de dimensão a definir, caso a caso, em despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração das ARS.
2 - Às unidades de saúde cabe assegurar a continuidade da prestação de cuidados, com respeito pelas atribuições das instituições que as integram.
3 - Em cada unidade de saúde há um conselho interno, composto por representantes dos hospitais e dos grupos personalizados de centros de saúde, presidido pelo coordenador sub-regional de saúde da área respectiva.
4 - O exercício de funções no conselho interno não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.
5 - Os regulamentos internos das unidades de saúde são aprovados por portaria do Ministro da Saúde. |
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