DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 64.º (Decisão por despacho judicial) |
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decidirá por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham a este processo.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deverá o juiz fundamentar sumariamente a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou por que não constituem uma contra-ordenação. |
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