DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 06 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 22.º (Princípio da subsidiariedade da apreensão) |
1 - Não haverá lugar à apreensão fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
2 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
3 - Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos. |
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