Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto _____________________ |
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Artigo 12.º Tutela específica |
1 - Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
e) Homologar os contratos-programa;
f) Autorizar os contratos de cessão de exploração ou subcontratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
g) Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.
2 - Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
a) Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
b) Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva. |
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