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  DL n.º 115/2006, de 14 de Junho
  REDE SOCIAL - REGULAMENTAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 55/2020, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2020, de 12/08)
     - 1ª versão (DL n.º 115/2006, de 14/06)
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SUMÁRIO
Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
_____________________
  Artigo 30.º
Organização da rede social nos concelhos com mais de 250000 habitantes
1 - Nos concelhos com mais de 250000 habitantes, o CLAS pode proceder à constituição de mais de um núcleo executivo, cujo âmbito geográfico deve coincidir com o das comissões de protecção de crianças e jovens naqueles concelhos.
2 - O CLAS pode nomear um grupo de trabalho com competências de coordenação e acompanhamento dos diferentes núcleos executivos, nos termos a definir em regulamento interno.
3 - Nestes concelhos, enquanto não for constituído o CLAS, podem ser constituídas CSF ou comissões sociais interfreguesias desde que integradas no âmbito geográfico definido no n.º 1, que assumem as competências atribuídas ao CLAS.

  Artigo 31.º
Articulação entre órgãos de parceria ao nível local
1 - No plano local devem ser tomadas iniciativas que promovam a articulação coerente dos órgãos da rede social com outros órgãos de parceria com intervenções especializadas, tendo em vista a sua progressiva integração.
2 - Nos casos em que existam gabinetes descentralizados, institucionais ou em regime de parceria, destinados à promoção da igualdade de género, os órgãos locais da rede social estabelecem com estes adequadas formas de cooperação.


SECÇÃO IV
Organização da rede ao nível supraconcelhio
  Artigo 32.º
Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
1 - De forma a garantir a articulação e o planeamento supraconcelhio são constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III que integram:
a) Os representantes dos centros distritais da segurança social das áreas territoriais respectivas;
b) Os representantes dos governadores civis respectivos;
c) Os dirigentes das entidades e serviços relevantes da Administração Pública das áreas territoriais respectivas;
d) Os presidentes dos CLAS respectivos;
e) Os representantes das instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e associações empresariais e sindicais com expressão nacional e com delegações nos territórios respectivos.
2 - Compete ao presidente do conselho metropolitano ou ao presidente do conselho intermunicipal a coordenação da plataforma supraconcelhia, com as seguintes competências:
a) Convocar e presidir, no mínimo, a quatro reuniões anuais;
b) Assegurar o apoio logístico e administrativo destas reuniões.
3 - Compete à plataforma supraconcelhia da rede social:
a) Debater estratégias para a concretização do PNAI naquele território;
b) Garantir a harmonização e articulação das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias de âmbito concelhio, que actuam no plano social;
c) Promover reuniões temáticas sectoriais para aprofundar o conhecimento e análise dos problemas sociais do território, tendo em conta a dimensão de género;
d) Analisar e promover a resolução ou o encaminhamento para o nível nacional dos problemas que lhe forem apresentados pelos diferentes CLAS da plataforma, concretizando o princípio da subsidiariedade;
e) Promover a circulação de informação pertinente pelas entidades que compõem os CLAS da plataforma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 55/2020, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 115/2006, de 14/06

CAPÍTULO III
Funcionamento da rede social
  Artigo 33.º
Intervenção social ao nível local
A intervenção social faz-se através de:
a) Contactos regulares entre responsáveis e técnicos dos projectos de intervenção social existentes na mesma área de forma a garantir a complementaridade das intervenções e a optimização dos recursos;
b) Integração no diagnóstico, no plano de desenvolvimento social, nos planos de acção e no sistema de informação concelhio, de programas e projectos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e de outros ministérios responsáveis por áreas com intervenção relevante naquele território;
c) Contratualização de um modelo de intervenção territorial integrado através de um protocolo entre entidades gestoras dos programas envolvidos e entidades promotoras dos projectos com intervenção na área considerada de forma a racionalizar os recursos na mesma área de intervenção.

  Artigo 34.º
Planeamento integrado e participado
O processo de planeamento integrado de intervenção no âmbito da rede social tem como objectivos a cobertura equitativa e adequada de serviços e equipamentos e a rentabilização dos recursos locais e tem como finalidade o desenvolvimento social local através:
a) Do diagnóstico social (DS);
b) Do plano de desenvolvimento social (PDS);
c) Do plano de acção;
d) Do sistema de informação (SI).

  Artigo 35.º
Diagnóstico social
O DS é um instrumento dinâmico sujeito a actualização periódica, resultante da participação dos diferentes parceiros, que permite o conhecimento e a compreensão da realidade social através da identificação das necessidades, da detecção dos problemas prioritários e respectiva causalidade, bem como dos recursos, potencialidades e constrangimentos locais.

  Artigo 36.º
Plano de desenvolvimento social
1 - O PDS é um plano estratégico que se estrutura a partir dos objectivos do PNAI e que determina eixos, estratégias e objectivos de intervenção, baseado nas prioridades definidas no DS.
2 - O representante da segurança social na comissão mista de coordenação do plano municipal de ordenamento do território, prevista no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, assegura que o PDS é ponderado na elaboração do plano director municipal respectivo.
3 - O PDS tem carácter obrigatório, tendo uma duração sincronizada com o calendário da Estratégia Europeia.
4 - O PDS integra as prioridades definidas aos níveis nacional e regional, nomeadamente as medidas e acções dos planos estratégicos sectoriais.
5 - O PDS integra ainda a dimensão de género, através de eixos e medidas que promovam a igualdade entre homens e mulheres.

  Artigo 37.º
Operacionalização do PDS
1 - O PDS operacionaliza-se através de planos de acção anuais, a concretizar pelos parceiros locais.
2 - Os planos de acção definem a entidade responsável pelo projecto ou a acção e o respectivo orçamento.
3 - A concretização dos planos de acção ou de algumas das acções ou projectos neles contidos pode ser realizada através de contratos de execução, formalizados entre os parceiros que os vão concretizar.
4 - Os contratos de execução, celebrados nos termos do disposto na alínea c) do artigo 33.º, envolvem os recursos das instituições locais, dos diferentes sectores da Administração Pública disponíveis na comunidade e, ainda, os programas e projectos sectoriais, nacionais e comunitários existentes.

  Artigo 38.º
Sistema de informação
1 - O SI compreende duas dimensões, uma nacional e uma local.
2 - O SI de dimensão nacional, bem como a sua supervisão técnica, é da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I. P., e integra um conjunto de informações e indicadores estatísticos que permitam um conhecimento homogéneo do território nacional.
3 - O SI de dimensão nacional integra um fórum online que permita a partilha de conhecimentos e experiências entre todos os parceiros das redes sociais.
4 - O SI de dimensão local é constituído por um conjunto de suportes e procedimentos que facilitem a troca de informação entre os parceiros, acessível à população em geral.
5 - O SI, quer ao nível nacional quer ao nível local, integra indicadores e informação relativa ao impacte da dimensão de género na realidade concelhia.

  Artigo 39.º
Pareceres do CLAS
Os PDS, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria, são objecto de parecer prévio, de carácter não vinculativo por parte do CLAS.

  Artigo 40.º
Projectos de parceria
Sempre que a maximização da eficácia e eficiência de projectos ou acções de desenvolvimento social de base local aconselhe a sua realização através de uma parceria de várias entidades, o CLAS pode assumir um papel de coordenação, monitorização e avaliação nestes processos.

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