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  DL n.º 83/2012, de 30 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
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Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), como instituto público central no funcionamento do sistema de segurança social, é requerida uma reestruturação à sua orgânica, permitindo dinamizar a sua ação e potenciar ganhos nos resultados obtidos. Garantindo a abrangência necessária às atribuições do ISS, I. P., desenvolve-se um reajustamento nos órgãos que o compõem, tendo como objetivo primeiro a correta e adequada delimitação de competências, possibilitando a efetiva interação e cooperação entre os órgãos reestruturados e criados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

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