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  Lei n.º 33/98, de 18 de Julho
    CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 106/2015, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2019, de 04/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 106/2015, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Conselhos municipais de segurança
_____________________
  Artigo 5.º
Composição
1 - Integram cada conselho:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;
e) Um representante do Ministério Público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;
g) Um representante do Projeto VIDA;
h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho;
i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;
j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20;
k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
l) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 106/2015, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/98, de 18/07

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