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  DL n.º 58/2012, de 14 de Março
    LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 146/2012, de 12/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 22/2021, de 15/03)
     - 2ª versão (DL n.º 146/2012, de 12/07)
     - 1ª versão (DL n.º 58/2012, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de Março!]
_____________________
  Artigo 5.º
Inspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
b) Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiên-cia e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de proteção e socorro;
c) Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;
d) Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
e) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares instaurados e os processos instruídos pela IGAI;
f) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;
g) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;
h) Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, neste caso em articulação com a DGAI, em especial cooperando com as organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial das forças de segurança e dos países de língua oficial portuguesa.
2 - O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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