DL n.º 10/2004, de 09 de Janeiro REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis _____________________ |
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SECÇÃO V
Processo sumaríssimo
| Artigo 31.º Processo sumaríssimo |
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode o INAC, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que o INAC lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 32.º Afectação do produto das coimas |
O produto das coimas aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado e nas percentagens de 30% e de 10%, respectivamente, para o INAC e para a entidade fiscalizadora interveniente. |
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Artigo 33.º Actualização das coimas |
Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 9.º podem ser actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2004, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes. |
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1 - As decisões do INAC sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos do presente diploma, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
3 - Às custas a aplicar nos processos de contra-ordenação instaurados pelo INAC aplicam-se os preceitos reguladores das custas em processo criminal. |
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Artigo 35.º Direito subsidiário |
Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações. |
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Artigo 36.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Jorge de Figueiredo Lopes - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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