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  DL n.º 10/2004, de 09 de Janeiro
  REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis
_____________________
CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Competência
  Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aviação civil compete às entidades seguintes:
a) INAC;
b) Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
c) Organismo do Governo Regional dos Açores, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
d) Directores de aeródromos e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias nas respectivas áreas de competência;
e) A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos da autoridade marítima.
2 - Compete ao INAC proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.

SECÇÃO II
Processamento
  Artigo 19.º
Auto de advertência
1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo irreparável, o INAC pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O INAC notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o agente deve apresentar ao INAC os documentos comprovativos do cumprimento, no prazo fixado por este.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o INAC pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pelo INAC ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

  Artigo 20.º
Auto de notícia ou participação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 18.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer contra-ordenação aeronáutica civil.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não foi comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 18.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha e acompanhada de rol de testemunhas, limitado ao máximo de três testemunhas por cada infracção.

  Artigo 21.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior devem conter os seguintes elementos:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;
d) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;
e) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos administradores, gerentes ou directores.
3 - O auto de notícia ou a participação é remetida ao INAC no prazo máximo de oito dias úteis.

SECÇÃO III
Instrução
  Artigo 22.º
Entidade instrutora
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações aeronáuticas civis compete ao INAC, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 90 dias.
4 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, o INAC pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 30 dias.

  Artigo 23.º
Tramitação do auto
O auto de notícia, depois de confirmado pelo INAC, é notificado ao infractor para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia a designar pelo INAC.

  Artigo 24.º
Falta de comparência de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pelo INAC uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

  Artigo 25.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

  Artigo 26.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contra-ordenação são feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário, através das autoridades policiais.
2 - A notificação ao arguido do acto processual que lhe impute a prática de contra-ordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

  Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o INAC pode determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pelo INAC ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento da sanção acessória aplicada nos termos do artigo 14.º
3 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
4 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo INAC.

  Artigo 28.º
Apreensão cautelar
1 - O INAC pode determinar, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a apreensão provisória dos seguintes bens e documentos:
a) Aeronaves;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
2 - No caso de apreensão cautelar de aeronaves, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

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