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  DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2007, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
_____________________
  Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 - Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, os dirigentes, o pessoal de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

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