DL n.º 276/2007, de 31 de Julho REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado _____________________ |
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Artigo 12.º Princípio do contraditório |
1 - Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
2 - Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo. |
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