DL n.º 276/2007, de 31 de Julho REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado _____________________ |
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Artigo 3.º Âmbito |
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:
a) À Inspecção-Geral de Finanças;
b) À Inspecção-Geral da Administração Interna;
c) À Inspecção-Geral da Administração Local;
d) À Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
e) À Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
f) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
g) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
i) À Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;
j) À Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) À Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) À Autoridade para as Condições de Trabalho;
n) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
o) À Inspecção-Geral da Educação;
p) À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
q) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda:
a) Às unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam cometidas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos;
b) Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos. |
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CAPÍTULO II
Actividade de inspecção
Secção I
Cooperação e colaboração com outras entidades
| Artigo 4.º Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas |
1 - Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecção.
3 - As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento aos serviços de inspecção das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção, designadamente do resultado dos processos disciplinares instaurados em resultado delas.
4 - Para o cumprimento das suas atribuições é conferida aos serviços de inspecção a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta do Estado a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções de inspecção.
5 - A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável. |
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Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação |
1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
2 - Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 - No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
5 - As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 109-E/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2007, de 31/07 -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Artigo 6.º Colaboração entre serviços de inspecção |
Os serviços de inspecção têm o dever de colaborar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados. |
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Artigo 7.º Colaboração com serviços congéneres |
Os serviços de inspecção podem prestar colaboração aos serviços congéneres das regiões autónomas no âmbito material das suas atribuições. |
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Secção II
Procedimentos de inspecção
| Artigo 8.º Forma e planeamento das acções inspectivas |
1 - As acções de inspecção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.
3 - Consideram-se ordinárias as acções de inspecção que constam de planos anuais elaborados pelo dirigente máximo do serviço inspectivo até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam e aprovados pelo membro do Governo responsável pelo serviço.
4 - Consideram-se extraordinárias as acções de inspecção determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção ou pelo respectivo dirigente máximo. |
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Artigo 9.º Regulamentos do procedimento de inspecção |
Os regulamentos do procedimento de inspecção são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção, mediante proposta do inspector-geral ou do dirigente máximo deste serviço. |
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Artigo 10.º Autonomia técnica |
Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhes sejam confiadas. |
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Artigo 11.º Princípio da proporcionalidade |
No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção deve pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção. |
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Artigo 12.º Princípio do contraditório |
1 - Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
2 - Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo. |
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Artigo 13.º Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes |
1 - Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como das empresas e estabelecimentos objecto de acção de inspecção podem ser notificados pelo inspector responsável pela acção de inspecção, para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
2 - A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.
4 - Os serviços de inspecção devem fazer constar no seu relatório anual de actividades quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação. |
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