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  DL n.º 276/2007, de 31 de Julho
  REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-E/2021, de 09/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2007, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado nas novas leis orgânicas dos ministérios em relação aos diversos serviços da administração directa e indirecta do Estado com competências em matéria inspectiva. Uma das vertentes do PRACE consistiu no reforço das funções de apoio à governação e das correspondentes soluções orgânicas. De entre essas funções ressaltam as de inspecção. Estabilizadas as soluções organizativas, identificou-se a necessidade de aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção que, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções de inspecção, permita racionalizar e uniformizar um acervo de regras comuns a toda a actividade, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperação e colaboração com outras entidades, os procedimentos de inspecção, as garantias da actividade de inspecção, o regime de incompatibilidades e impedimentos do pessoal que exerce funções de inspecção e com a organização interna dos serviços de inspecção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo.

  Artigo 2.º
Designações
Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes designações:
a) «Actividade de inspecção», para designar a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pelos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;
b) «Serviço de inspecção», para designar os serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;
c) «Pessoal de inspecção», para designar o pessoal dos serviços referidos na alínea anterior que exerça funções de inspecção, auditoria e fiscalização.

  Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:
a) À Inspecção-Geral de Finanças;
b) À Inspecção-Geral da Administração Interna;
c) À Inspecção-Geral da Administração Local;
d) À Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
e) À Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
f) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
g) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
i) À Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;
j) À Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) À Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) À Autoridade para as Condições de Trabalho;
n) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
o) À Inspecção-Geral da Educação;
p) À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
q) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda:
a) Às unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam cometidas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos;
b) Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.

CAPÍTULO II
Actividade de inspecção
Secção I
Cooperação e colaboração com outras entidades
  Artigo 4.º
Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas
1 - Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecção.
3 - As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento aos serviços de inspecção das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção, designadamente do resultado dos processos disciplinares instaurados em resultado delas.
4 - Para o cumprimento das suas atribuições é conferida aos serviços de inspecção a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta do Estado a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções de inspecção.
5 - A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 5.º
Dever de colaboração e pedidos de informação
1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.
2 - Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 - No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
5 - As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 109-E/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2007, de 31/07
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 6.º
Colaboração entre serviços de inspecção
Os serviços de inspecção têm o dever de colaborar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

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