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  Dec. Reglm. n.º 27/99, de 12 de Novembro
  ESTABELECE A DISCIPLINA OPERATIVA DO SCI(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI)
_____________________
  Artigo 4.º
Cooperação externa
No prossecução da sua missão, o Conselho Coordenador coopera, nos termos a definir através do seu regulamento interno, com outras instituições nacionais ou internacionais.

  Artigo 5.º
Deveres gerais
No quadro da cooperação a que se refere o artigo 2.º, os componentes do sistema:
a) Fornecem ao Conselho Coordenador, em tempo útil, toda a informação por este solicitada, sem prejuízo da troca de informação que realizem entre si;
b) Prestam ao Conselho Coordenador, nos termos do presente diploma e na medida das suas disponibilidades, o apoio necessário ao respectivo funcionamento;
c) Observam as normas técnicas sobre metodologias de trabalho e aperfeiçoamento técnico-profissional dos recursos humanos afectos ao SCI, emanadas do Conselho Coordenador;
d) Têm em consideração as recomendações e directrizes emanadas do Conselho Coordenador.

  Artigo 6.º
Deveres especiais
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, incumbe, em especial, aos organismos de controlo estratégico e sectorial:
a) Elaborar os planos de actividades, de harmonia com as recomendações a propósito emitidas pelo Conselho Coordenador;
b) Enviar ao Conselho Coordenador, respectivamente, até 15 de Novembro e 15 de Abril de cada ano, os respectivos planos e relatórios anuais de actividade;
c) Fornecer ao Conselho Coordenador, em tempo útil, todos os elementos necessários à elaboração, por este, do plano e relatório anuais do SCI.

  Artigo 7.º
Funcionamento do Conselho Coordenador
1 - O Conselho Coordenador reúne, em plenário, ordinariamente cinco vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros, o convoque.
2 - O Conselho poderá também reunir por secções especializadas, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos no regulamento previsto no artigo 13.º do presente diploma.

  Artigo 8.º
Reuniões
1 - As reuniões são convocadas, por escrito, pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 - Das reuniões, em plenário, do Conselho Coordenador, bem como das reuniões das secções especializadas, se existirem, serão lavradas actas.

  Artigo 9.º
Deliberações
1 - O plenário do Conselho Coordenador delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

  Artigo 10.º
Apoio administrativo e técnico
O apoio administrativo e técnico ao Conselho Coordenador é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo da prestação de colaborações pontuais facultadas pelos demais organismos representados naquele órgão, sempre que tal se mostre necessário, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.

  Artigo 11.º
Adjudicação de estudos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presidente pode propor, nos termos da lei, a adjudicação de estudos que se mostrem necessários ao exercício das competências do Conselho Coordenador.

  Artigo 12.º
Encargos de funcionamento
Os encargos de funcionamento do Conselho Coordenador, incluindo os relativos ao pagamento de ajudas de custo e transportes a que os seus membros tenham direito, são suportados pelo orçamento da Inspecção-Geral de Finanças.

  Artigo 13.º
Regulamento interno
O Conselho Coordenador, reunido em plenário, aprova o seu regulamento de funcionamento interno, a homologar pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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