Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude _____________________ |
|
Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios |
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.
2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
3 - O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores. |
|
|
|
|
|
|