DL n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012 |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 14/2012, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
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Artigo 21.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas |
1 - As entidades públicas reclassificadas regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável o seguinte:
a) Cabimentação da despesa;
b) Alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Transição de saldos;
d) Cativações;
e) Regime duodecimal.
2 - São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas a:
a) Assunção de compromissos previstas no artigo 84.º;
b) Prestação de informação previstas no capítulo respetivo da presente lei;
c) Unidade de tesouraria.
3 - As alíneas a) e c) do número anterior não são aplicáveis à SCML. |
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