Dec. Reglm. n.º 22/2012, de 08 de Fevereiro INSPECÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social _____________________ |
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Artigo 2.º Missão e atribuições |
1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
d) Recomendar alterações e medidas tendentes à correcção das deficiências e irregularidades detectadas, visando a melhoria dos níveis de acção e desempenho dos organismos;
e) Contribuir para a aplicação eficiente, eficaz e económica dos dinheiros públicos, com base nos princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;
g) Instaurar e instruir processos disciplinares na área de actuação definida no n.º 1 em relação a infracções detectadas no âmbito das suas acções ou por determinação superior;
h) Realizar averiguações, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções superiormente determinadas;
i) Desenvolver acções em qualquer instituição ou entidade com fins de apoio e solidariedade social sempre que se mostre necessário;
j) Elaborar estudos, informações e pareceres, bem como participar na elaboração de diplomas legais sobre matérias das atribuições da IG;
l) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições da IG. |
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A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. |
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Artigo 4.º Inspector-geral |
1 - Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a acção da IG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 5.º Tipo de organização interna |
A organização interna da IG obedece ao modelo de estrutura matricial. |
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A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título. |
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Constituem despesas da IG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 8.º Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 9.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80 até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipas. |
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Artigo 10.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 80/2007, de 30 de Julho. |
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Artigo 11.º Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
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