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  DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro
  INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2020, de 15/10
   - DL n.º 108/2018, de 03/12
   - DL n.º 153/2015, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2020, de 15/10)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2018, de 03/12)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2015, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2012, de 01/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho de Inspeção
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral, que preside, pelos subinspetores-gerais e pelos inspetores diretores.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) A política de qualidade.
4 - O inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAMAOT obedece ao modelo de estrutura matricial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2015, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02

  Artigo 7.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - [Revogado].
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços são designados inspetores-diretores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2015, de 07/08
   - DL n.º 108/2018, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02
   -2ª versão: DL n.º 153/2015, de 07/08

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contraordenações;
c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contraordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e) O produto dos serviços prestados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2015, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02

  Artigo 11.º
Órgão de polícia criminal
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeção são considerados autoridade de polícia criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 153/2015, de 07/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2012, de 01/02

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de julho.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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