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  DL n.º 295/99, de 03 de Agosto
  REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PGR SOBRE EXTRADIÇÕES ACTIVAS E PASSIVAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre extradições activas e passivas
_____________________

Decreto-Lei n.º 295/99, de 3 de Agosto
O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.
A Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados sobre extradições activas e passivas, constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à regulamentação desta base de dados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito e finalidade da base de dados
1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados sobre extradições activas e passivas, adiante designada «extradições», com dados de natureza pessoal.
2 - A base de dados a que se refere o número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das atribuições legais da Procuradoria-Geral da República no âmbito dos processos de extradição activa e passiva, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, pela Convenção Europeia de Extradição, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, de 21 de Agosto, e seus protocolos adicionais e por outros instrumentos internacionais, de carácter bilateral ou multilateral.

  Artigo 2.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «extradições», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

  Artigo 3.º
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a) O nome, a filiação, o país de naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, a morada, o estado civil e a profissão do extraditando;
b) A identificação do processo, os tipos de crimes que motivaram o pedido de extradição, o nome da entidade ou país requerente ou o nome do país requerido e as datas da detenção e da respectiva expiração.

  Artigo 4.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Os dados pessoais são recolhidos e actualizados a partir dos requerimentos dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais respectivos, no caso de extradição activa, e dos pedidos de extradição formulados pelos Estados requerentes, no caso de extradição passiva.
3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

  Artigo 5.º
Acesso directo
Têm acesso directo à base de dados referidos no artigo 3.º:
a) O Ministro da Justiça para realização das suas competências no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;
b) Os magistrados e funcionários que, na Procuradoria-Geral da República, desempenhem funções no âmbito da cooperação judiciária penal;
c) Os magistrados do Ministério Público que, no exercício das suas funções, intervenham no processo de extradição e o tribunal competente para o respectivo julgamento.

  Artigo 6.º
Comunicação de dados
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados a entidades com funções de execução de procedimentos inerentes à cooperação judiciária penal, nomeadamente autoridades policiais, na medida do estritamente necessário à realização das suas atribuições no âmbito do processo de extradição.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

  Artigo 7.º
Condições de transmissão dos dados
1 - A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.
2 - A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.
3 - A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.

  Artigo 8.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização dos fins a que se destinam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
a) Pelo período de um ano, a contar da data de extinção do procedimento criminal ou da pena;
b) Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
3 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até três anos, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.

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