DL n.º 9/2012, de 18 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar _____________________ |
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Artigo 4.º Estrutura |
1 - A organização interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende uma unidade orgânica nuclear de âmbito nacional - a Unidade de Investigação Criminal (UIC).
2 - A área geográfica de intervenção da UIC é a estabelecida no artigo 110.º do Código de Justiça Militar.
3 - O apoio técnico à UIC e a administração da PJM são garantidos por uma unidade orgânica flexível. |
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1 - Compete ao director da UIC dirigir, coordenar e orientar a acção da mesma, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director da UIC é um oficial superior com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director da UIC é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade de investigação nomeado pelo director. |
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Compete à UIC:
a) Assegurar a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJM, e demais funções que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de polícia criminal;
b) Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de piquete e prevenção;
c) Fornecer a informação para a base de dados de investigação criminal da PJM;
d) Contribuir para a elaboração do plano de actividades, orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de gestão. |
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Artigo 7.º Equipas de investigação |
1 - A UIC desenvolve as suas competências através das equipas de investigação.
2 - As equipas de investigação são constituídas por um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros investigadores, oficiais ou sargentos.
3 - São funções dos oficiais investigadores, chefes de equipa:
a) Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos investigadores da equipa;
b) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, validando os respectivos relatórios;
c) Realizar as funções de prevenção e investigação criminais que lhe sejam cometidas pelo director da UIC;
d) Fornecer ao director da UIC todos os elementos de informação susceptíveis de o manter ao corrente das actividades de prevenção e investigação criminais;
e) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.
4 - São funções dos investigadores:
a) Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar os correspondentes actos processuais;
b) Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;
c) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção. |
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Artigo 8.º Mapa de pessoal dirigente |
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 9.º Nomeação do pessoal |
1 - Os efectivos militares necessários ao funcionamento da PJM são assegurados em termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana.
2 - Podem ser nomeados para o desempenho dos cargos ou exercício de funções a que se refere o número anterior militares dos quadros permanentes, nas situações de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e militares em regime de contrato e de voluntariado.
3 - Os militares do activo nomeados nos termos do número anterior, prestam serviço em comissão normal.
4 - As comissões dos militares nomeados nos termos dos números anteriores têm a duração de três anos, podendo ser renovadas por igual ou inferior período, por razões de investimento na formação e experiência profissional adquirida.
5 - O disposto no número anterior carece de autorização do director-geral, considerando o interesse da PJM e do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões poderem ser cessadas, por despacho fundamentado do director-geral.
6 - Para acederem à condição de investigadores, aos oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de formação regulado por despacho do director-geral. |
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Artigo 10.º Serviço permanente |
A remuneração pelo serviço permanente é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças. |
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Artigo 11.º Utilização de meios de transporte |
A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais. |
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1 - A PJM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela PJM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. |
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Constituem despesas da PJM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 14.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro. |
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