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  DL n.º 9/2012, de 18 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar
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Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definiu o modelo organizativo e de eficiência das estruturas e dos serviços que o integram, entre os quais a Polícia Judiciária Militar (PJM).
A Lei nº 97-A/2009, de 3 de Setembro, definiu a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, determinar a estrutura orgânica da PJM e as competências da respectiva unidade orgânica nuclear, bem como fixar o número de unidades orgânicas flexíveis, traduzindo e concretizando aquelas orientações e medidas de racionalização de estruturas orgânicas, bem como de dirigentes na senda da modernização de qualificação e redução de despesa para aumento da eficiência da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, bem como as atribuições e competências da respectiva unidade orgânica nuclear.
Organização e estrutura da PJM

  Artigo 2.º
Direcção
A PJM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

  Artigo 3.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir, coordenar e orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 4.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende uma unidade orgânica nuclear de âmbito nacional - a Unidade de Investigação Criminal (UIC).
2 - A área geográfica de intervenção da UIC é a estabelecida no artigo 110.º do Código de Justiça Militar.
3 - O apoio técnico à UIC e a administração da PJM são garantidos por uma unidade orgânica flexível.

  Artigo 5.º
Director
1 - Compete ao director da UIC dirigir, coordenar e orientar a acção da mesma, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director da UIC é um oficial superior com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director da UIC é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade de investigação nomeado pelo director.

  Artigo 6.º
Competências
Compete à UIC:
a) Assegurar a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJM, e demais funções que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de polícia criminal;
b) Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de piquete e prevenção;
c) Fornecer a informação para a base de dados de investigação criminal da PJM;
d) Contribuir para a elaboração do plano de actividades, orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de gestão.

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