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  Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro
  EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 18.º
Lei de execução
A execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º

  Artigo 19.º
Determinação do montante a pagar
1 - Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português.
2 - A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.

  Artigo 20.º
Dedução do montante a pagar
1 - Se a pessoa condenada puder fornecer prova do pagamento total ou parcial em qualquer Estado, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
2 - No caso previsto no número anterior, qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, em qualquer Estado, será integralmente deduzida do montante a aplicar.

  Artigo 21.º
Execução de decisão relativa a pessoas colectivas
As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa colectiva são executadas ainda que a lei portuguesa não preveja a responsabilidade das pessoas colectivas pelos factos em causa.

  Artigo 22.º
Prisão ou outra sanção alternativa em caso de não cobrança da sanção pecuniária
1 - Sempre que não seja possível executar, total ou parcialmente, uma decisão, a autoridade judiciária pode, nos casos em que tal esteja previsto na lei portuguesa para o não pagamento de sanções pecuniárias, aplicar sanções alternativas, nomeadamente, no caso de pena de multa, a prisão subsidiária, desde que o Estado de emissão tenha previsto a aplicação dessas sanções alternativas na certidão.
2 - A medida da sanção alternativa é determinada de acordo com a lei portuguesa, mas não pode exceder o nível máximo indicado na certidão transmitida pelo Estado de emissão.

  Artigo 23.º
Revisão da decisão pelo Estado de emissão
Só o Estado de emissão pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

  Artigo 24.º
Cessação da execução
A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

  Artigo 25.º
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:
a) Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º;
b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação;
c) Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude:
i) Da redução do montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
ii) Da conversão do montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
iii) De decisão relativa às regras da execução e do estabelecimento de medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução, de harmonia com o disposto no artigo 18.º;
iv) Da dedução integral de qualquer quantia comprovadamente paga do montante a aplicar em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 20.º; e
v) Da concessão de amnistia ou perdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º;
d) Da execução da decisão, assim que esteja concluída; e
e) Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 22.º

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 26.º
Disposição transitória
A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Certidão
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)

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