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  Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro
  EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 5.º
Amnistia e perdão
A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

  Artigo 6.º
Afectação das importâncias resultantes da execução de decisões
As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre este e o Estado de emissão.

  Artigo 7.º
Encargos
O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.

Capítulo II
Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de aplicação de sanção pecuniária
  Artigo 8.º
Autoridade portuguesa competente para a emissão
É competente para emitir a decisão de aplicação de sanção pecuniária e transmiti-la à autoridade competente do Estado de execução:
a) O tribunal que tiver tomado a decisão; ou
b) No caso de a decisão ter sido tomada por autoridade administrativa, o tribunal competente para a execução.

  Artigo 9.º
Transmissão de decisão
1 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo à presente lei, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual tenha sido proferida a decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, tenha a sua sede estatutária.
2 - A certidão é traduzida para a língua oficial do Estado de execução, para uma das suas línguas oficiais ou, quando tal seja aceite pelo Estado de execução, para uma língua oficial das instituições da União.
3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo.
4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
7 - Em cada caso, a autoridade emitente transmite a decisão a um único Estado de execução.

  Artigo 10.º
Dever de informar o Estado de execução
1 - A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
2 - Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução.
3 - No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar.

  Artigo 11.º
Consequências da transmissão de uma decisão
A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 12.º
Recuperação da competência para a execução
1 - A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º:
a) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução, total ou parcial, da decisão;
b) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da sua recusa em reconhecerem ou em executarem a decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Sempre que, nos termos do artigo 9.º, as autoridades competentes do Estado de execução sejam informadas de que a responsabilidade pela execução lhes foi retirada.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar:
a) Da existência de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, no Estado de execução;
b) Da existência e da execução de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, em Estado que não o da emissão e o da execução;
c) Da concessão de amnistia ou de perdão pelo Estado de execução; ou
d) De oposição fundada em suspeita de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

  Artigo 13.º
Revisão da decisão pelo Estado Português
Só o Estado Português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão a que se refere o artigo 9.º

Capítulo III
Reconhecimento e execução, em Portugal, de decisão de aplicação de sanção pecuniária emitida por outro Estado membro
Secção I
Recusa
  Artigo 14.º
Causas de recusa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução da decisão quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 9.º não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão;
b) Tiver sido proferida, em Portugal, uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos;
c) Tiver sido proferida e executada uma decisão relativa à mesma pessoa e aos mesmos factos em outro Estado;
d) A decisão tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a decisão;
e) Existir uma imunidade, segundo a lei portuguesa, que impeça a execução da decisão;
f) De acordo com a certidão, e tratando-se de um procedimento escrito, a pessoa em causa não tiver sido informada pessoalmente ou através de um representante habilitado, nos termos da lei do Estado de emissão, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso;
g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido no julgamento, a não ser que da certidão conste:
i) Que foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para sua defesa e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
h) De acordo com a certidão prevista no artigo 9.º, a pessoa em causa não esteve presente, a menos que a certidão ateste que a pessoa, após ter sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a), f), g) e h) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

  Artigo 15.º
Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
1 - A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando:
a) A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A decisão se referir a factos:
i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou
ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional;
c) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão;
d) A certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia não foram respeitados;
e) A sanção pecuniária for inferior a (euro) 70 ou ao equivalente a este montante.
2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

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