Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 3/2012, de 16 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-A/2023, de 29/12
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
   - DL n.º 69/2014, de 09/05
   - DL n.º 162/2013, de 04/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 139-A/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2017, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2014, de 09/05)
     - 2ª versão (DL n.º 162/2013, de 04/12)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2012, de 16/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança
_____________________
  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º-A
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
1 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.
2 - Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2014, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2012, de 16/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa