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  DL n.º 3/2012, de 16 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-A/2023, de 29/12
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
   - DL n.º 69/2014, de 09/05
   - DL n.º 162/2013, de 04/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 139-A/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2017, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2014, de 09/05)
     - 2ª versão (DL n.º 162/2013, de 04/12)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2012, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança
_____________________
  Artigo 9.º
Cooperação e dever de colaboração
1 - No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.
2 - Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 - O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.
4 - Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

  Artigo 10.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) (Revogada.)
e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º-A
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
1 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.
2 - Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2014, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2012, de 16/01

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