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  DL n.º 3/2012, de 16 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DO GABINETE NACIONAL DE SEGURANÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-A/2023, de 29/12
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
   - DL n.º 69/2014, de 09/05
   - DL n.º 162/2013, de 04/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 139-A/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (DL n.º 136/2017, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2014, de 09/05)
     - 2ª versão (DL n.º 162/2013, de 04/12)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2012, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança
_____________________
  Artigo 6.º
Mapa de pessoal e recrutamento
1 - Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.
2 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.
3 - Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
4 - O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.
5 - O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.
6 - O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.
7 - A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 6.º-A
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança
1 - O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;
b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;
c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;
d) Secretário;
e) Motorista.
2 - Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 70 /prct. do número total de trabalhadores em funções no CNCS.
3 - Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
a) Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;
b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;
b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;
c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.
5 - Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
6 - Os trabalhadores do CNCS exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
7 - Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.
8 - A designação dos trabalhadores do CNCS, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCS, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
10 - A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
11 - A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
12 - Aos trabalhadores do CNCS é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
   - DL n.º 139-A/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05
   -2ª versão: DL n.º 136/2017, de 06/11

  Artigo 7.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 - O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.
2 - Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
3 - É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer atividade pública ou privada suscetível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.
4 - O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
5 - O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2013, de 04/12
   - DL n.º 69/2014, de 09/05
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 3/2012, de 16/01
   -2ª versão: DL n.º 162/2013, de 04/12
   -3ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

  Artigo 9.º
Cooperação e dever de colaboração
1 - No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.
2 - Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 - O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.
4 - Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

  Artigo 10.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) (Revogada.)
e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º-A
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
1 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.
2 - Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2017, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2014, de 09/05

  Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

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