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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2012

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 192.º
Cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde a terceiros responsáveis
1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão;
f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»
2 - São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho.

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