Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2012 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
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Artigo 185.º Fundo Português de Carbono |
Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;
d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho;
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril;
f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor. |
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