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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2012

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 185.º
Fundo Português de Carbono
Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;
d) O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho;
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril;
f) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.

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