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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2012

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 174.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

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