Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2012 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
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Artigo 172.º Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal |
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal.
2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e integridade da sequência das facturas, e outros documentos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos electronicamente;
c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos emitentes para a administração tributária, incluindo a disponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão electrónica das facturas e documentos equivalentes;
d) Regular a emissão e transmissão electrónica de recibos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e outros pagamentos;
e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à administração tributária, por via electrónica, dos elementos constantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007, de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;
f) Regular a emissão electrónica dos documentos de transporte de bens em circulação, bem como da sua transmissão por via electrónica para a administração tributária;
g) Regular as condições e periodicidade do envio, por via electrónica, à administração tributária dos inventários;
h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5 % do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo. |
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