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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2012

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
SECÇÃO III
Imposto sobre veículos
  Artigo 137.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
TABELA A

2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
TABELA B

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
Artigo 9.º
[...]
1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C

Artigo 31.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia de circulação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 175 g/km, confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - ...»

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