Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2012 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
|
Artigo 101.º Gestão da dívida pública directa do Estado |
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, I. P., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 104.º |
|
|
|
|
|
|