Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2012 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
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Artigo 82.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro |
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão.
4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
5 - Para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.» |
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