Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2012 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2012 _____________________ |
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Artigo 80.º Congelamento do valor nominal das pensões |
1 - No ano de 2012, não são objecto de actualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2010;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com excepção das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 - Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do n.º 1 as pensões mínimas do regime geral de segurança social, as pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja actualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. |
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