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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2012

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 65.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal.
3 - Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2011.
4 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à:
a) Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
b) Redução do valor médio dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
c) Redução do endividamento de médio e longo prazos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.
6 - No caso de incumprimento das reduções previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor da redução respectivamente em falta.

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