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  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2012(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
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     - 2ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2012
_____________________
  Artigo 39.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 - Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
3 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 40.º
Cedência de interesse público
1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela.
3 - Nas autarquias locais o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.
4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 41.º
Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado
1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2012, é de 17 710 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
a) Marinha: 2098;
b) Exército: 12 939;
c) Força Aérea: 2673.
2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 42.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado e de adidos de embaixada
1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional e da administração interna:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado;
d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e de polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, com excepção do disposto na alínea d), depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efectivos no universo em causa no termo do ano anterior.
3 - A abertura de concurso de ingresso para ocupação das 20 vagas na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática carece de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

  Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Prestações após o termo da prestação do serviço militar
1 - ...
2 - ...
3 - Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento;
b) Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
4 - ...»

  Artigo 44.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2012.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.

  Artigo 45.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, imediata e directamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
2 - Os Governos Regionais zelarão pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objectivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
4 - Os Governos Regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respectiva monitorização.
5 - Os Governos Regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
7 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa.

  Artigo 46.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais
1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respectivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 48.º
3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respectiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
5 - O disposto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, mantém-se em vigor para autarquias locais abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação.
6 - O disposto no presente artigo é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.
7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se como medida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

  Artigo 47.º
Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais
1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 48.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
1 - Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:
a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
b) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011;
c) Autarquias locais que, no período referido nas alíneas anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.
2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objectivos de redução consagrados no número anterior.
3 - No caso de incumprimento dos objectivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.
4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objectivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de actividades objecto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação.

  Artigo 49.º
Contratação de doutorados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cabimentado e sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contratações, para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, até ao montante de despesa total de (euro) 3 571 500.

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