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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
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     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 42.º
Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em vinte e sete.

  Artigo 43.º
Disposições finais
1 - Até à publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, as Direções de Finanças agrupam-se do seguinte modo:
a) Grupo i: Direções de Finanças de Lisboa e Porto;
b) Grupo ii: Direções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;
c) Grupo iii: Direções de Finanças de Angra do Heroísmo, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Horta, Ponta Delgada, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.
2 - Até à publicação dos despachos a que se referem os n.os 4 do artigo 35.º e 8 do artigo 39.º, as direções de finanças, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros mantêm a atual jurisdição.
3 - Até à publicação do despacho a definir a estrutura flexível da AT, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, os diretores de alfândega são coadjuvados por diretores de alfândega adjuntos nos termos das disposições legais em vigor.
4 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, nas unidades orgânicas que lhe sucedam, independentemente da alteração das respetivas designações, conforme quadro anexo à portaria que aprova a estrutura nuclear da AT.
5 - São ainda mantidas nos termos do número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados de âmbito regional, de acordo com o quadro que deve constar do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
6 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de diretor de finanças, de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega.

  Artigo 44.º
Norma de revisão
A presente portaria deve ser revista decorrido um ano sobre a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 348/2007, 349/2007 e 352/2007, de 30 de março.

  Artigo 46.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2012.

  QUADRO ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º)

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