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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 38.º
Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional
1 - As direções de finanças e as alfândegas dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respetiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e agentes económicos abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em três níveis.
2 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo i compreende até ao máximo de:
a) Trinta e duas divisões;
b) Seis secções na área do apoio administrativo.
3 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo ii compreende até ao máximo de:
a) Cinquenta e seis divisões;
b) Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação criminal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de apoio à representação da Fazenda Pública;
c) Dezasseis secções na área do apoio administrativo.
4 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo iii compreende até ao máximo de:
a) Quarenta e quatro divisões;
b) Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à representação da Fazenda Pública;
c) Onze secções de apoio administrativo.
5 - As unidades orgânicas designadas por serviços e núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores pertencentes ao grupo de administração tributária e às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do respetivo diretor de finanças ou de alfândega.
6 - As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor de finanças.

  Artigo 39.º
Serviços desconcentrados de âmbito local
1 - A AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros, às quais compete no âmbito da respetiva área de jurisdição:
a) Aos serviços de finanças:
i) Executar os procedimentos relativos à verificação da situação fiscal dos contribuintes;
ii) Exercer as atividades de inspeção e de justiça tributária;
iii) Executar os serviços complementares de administração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;
iv) Assegurar as funções de informação e de apoio direto aos contribuintes;
b) Às delegações e postos aduaneiros:
i) Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega;
ii) Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega.
2 - A necessidade de garantir proximidade na disponibilização do serviço prestado ao cidadão impõe a manutenção da rede local de atendimento através da existência de, pelo menos, um serviço de finanças em cada município.
3 - Os serviços de finanças são criados ou extintos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, que define a respetiva competência territorial e classificação em nível i ou nível ii, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
4 - Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte os serviços de finanças de nível i dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 4 secções.
6 - Nos serviços de finanças de nível i, integrados em direções de finanças do grupo i, o limite máximo é de 6 secções.
7 - Os serviços de finanças de nível ii dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 3 secções.
8 - O número de secções dos serviços de finanças, em observância dos limites definidos nos n.os 5 a 7 do presente artigo, bem como a previsão específica de secções de cobrança, são definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - O chefe do serviço de finanças é coadjuvado por adjuntos até ao limite do número de secções de cada serviço de finanças, a definir no despacho a que se refere o número anterior.
10 - As alfândegas a que se refere o artigo 35.º podem integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados e extintos por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixa a respetiva dependência hierárquica e a correspondente área de jurisdição.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados encargo dos operadores económicos.
12 - As delegações aduaneiras são geridas por um chefe de delegação que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega.
13 - Os postos aduaneiros podem ser geridos por um coordenador que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador os funcionários do posto dependem do respetivo diretor de alfândega ou do chefe de delegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 39.º-A
Postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão
1 - Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a) Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b) Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores nos postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão é considerado para todos os efeitos legais no serviço de finanças do qual passam a depender.
3 - A organização do regime de trabalho dos postos de atendimento da AT nas Lojas do Cidadão, bem como dos serviços de finanças integrados no espaço físico das Lojas do Cidadão, compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função da especificidade das funções desempenhadas e da prestação de serviço público ao cidadão, tendo em consideração critérios de eficiência e de redução de custos de contexto.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio

  Artigo 39.º-B
Serviço de atendimento ao contribuinte
1 - Os serviços de atendimento ao contribuinte, adiante designados SAC, funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a) Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b) Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 - Em função da procura registada e quando se revele ajustado, podem os SAC ser objeto de reorganização funcional ou territorial, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante proposta do diretor de finanças respetivo.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio

  Artigo 40.º
Núcleos
Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores de alfândega, ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.

  Artigo 41.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 42.º
Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em vinte e sete.

  Artigo 43.º
Disposições finais
1 - Até à publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, as Direções de Finanças agrupam-se do seguinte modo:
a) Grupo i: Direções de Finanças de Lisboa e Porto;
b) Grupo ii: Direções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;
c) Grupo iii: Direções de Finanças de Angra do Heroísmo, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Horta, Ponta Delgada, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.
2 - Até à publicação dos despachos a que se referem os n.os 4 do artigo 35.º e 8 do artigo 39.º, as direções de finanças, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros mantêm a atual jurisdição.
3 - Até à publicação do despacho a definir a estrutura flexível da AT, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, os diretores de alfândega são coadjuvados por diretores de alfândega adjuntos nos termos das disposições legais em vigor.
4 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, nas unidades orgânicas que lhe sucedam, independentemente da alteração das respetivas designações, conforme quadro anexo à portaria que aprova a estrutura nuclear da AT.
5 - São ainda mantidas nos termos do número anterior as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados de âmbito regional, de acordo com o quadro que deve constar do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
6 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de diretor de finanças, de diretor de finanças adjunto e de diretor de alfândega.

  Artigo 44.º
Norma de revisão
A presente portaria deve ser revista decorrido um ano sobre a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 348/2007, 349/2007 e 352/2007, de 30 de março.

  Artigo 46.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2012.

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