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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 34.º-B
Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística
1 - A Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística, abreviadamente designada por DSCPL, tem por missão assegurar a gestão e execução da contratação pública relevante para a missão da AT, bem como garantir o apoio logístico, técnico e operacional necessários ao funcionamento dos serviços.
2 - À DSCPL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar a sua execução;
b) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;
c) Realizar estudos e efetuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da AT, em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;
d) Organizar e manter atualizado, com a colaboração das demais unidades orgânicas com competências nesta matéria, o inventário do património da AT;
e) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da AT;
f) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos na lei, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;
g) Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de documentação técnica;
h) Gerir o equipamento de comunicações e do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substituição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;
i) Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
k) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
l) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio

  Artigo 34.º-C
Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte
1 - A Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, abreviadamente designada por DSADC, tem por missão, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte, atendendo designadamente a critérios de risco de lesão grave dos direitos dos contribuintes e de potencial irreversibilidade dessa lesão.
2 - À DSADC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Assegurar a prestação aos contribuintes, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral de informação adequada sobre os seus direitos de defesa, com a devida colaboração das competentes áreas e serviços da AT;
b) Esclarecer os contribuintes, os operadores económicos e os cidadãos em geral com insuficiência económica relativamente ao apoio judiciário;
c) Receber queixas referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos tributários ou aduaneiros, bem como processos de execução fiscal e de contraordenação, e promover a respetiva informação e resposta pelas áreas e serviços competentes da AT, procedendo ao respetivo acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;
d) Colaborar com a Provedoria de Justiça, coordenando a interação dos serviços da AT com aquela entidade e acompanhando as respetivas recomendações;
e) Análise de procedimentos e processos tributários e aduaneiros, selecionados estatisticamente, tendo em vista a identificação de constrangimentos de natureza estrutural ou sistémica na relação com o contribuinte;
f) Emitir recomendações aos serviços, com vista à correção de erros manifestos identificados nos procedimentos e processos objeto de análise, bem como emitir outras recomendações aos serviços no âmbito das suas atribuições e propor medidas legislativas e regulamentares que visem acautelar os direitos dos contribuintes, mitigar potenciais injustiças fiscais e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 98/2020, de 20 de Abril

  Artigo 35.º
Organização dos serviços desconcentrados
1 - Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e, a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os postos aduaneiros.
2 - As Direções de Finanças que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional são as seguintes:
a) Direção de Finanças de Angra do Heroísmo (Ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira);
b) Direção de Finanças de Aveiro;
c) Direção de Finanças de Beja;
d) Direção de Finanças de Braga;
e) Direção de Finanças de Bragança;
f) Direção de Finanças de Castelo Branco;
g) Direção de Finanças de Coimbra;
h) Direção de Finanças de Évora;
i) Direção de Finanças de Faro;
j) Direção de Finanças da Guarda;
k) Direção de Finanças da Horta (Ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico);
l) Direção de Finanças de Leiria;
m) Direção de Finanças de Lisboa;
n) Direção de Finanças de Ponta Delgada (Ilhas de Santa Maria e São Miguel);
o) Direção de Finanças de Portalegre;
p) Direção de Finanças do Porto;
q) Direção de Finanças de Santarém;
r) Direção de Finanças de Setúbal;
s) Direção de Finanças de Viana do Castelo;
t) Direção de Finanças de Vila Real;
u) Direção de Finanças de Viseu.
3 - As Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional são as seguintes:
a) Alfândega do Aeroporto de Lisboa;
b) Alfândega do Aeroporto do Porto;
c) Alfândega de Alverca;
d) Alfândega de Aveiro;
e) Alfândega de Braga;
f) Alfândega de Faro;
g) Alfândega do Freixieiro;
h) Alfândega do Funchal;
i) Alfândega do Jardim do Tabaco;
j) Alfândega de Leixões;
k) Alfândega Marítima de Lisboa;
l) Alfândega de Peniche;
m) Alfândega de Ponta Delgada;
n) Alfândega de Setúbal;
o) Alfândega de Viana do Castelo.
4 - A área de jurisdição das direções de finanças e das alfândegas é definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o diretor-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, ouvidos os diretores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da ação tributária e aduaneira sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do número anterior, lhes competiria.

  Artigo 36.º
Direções de finanças
1 - Às direções de finanças compete:
a) Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas;
b) Executar as atividades cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas;
c) Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
d) Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes;
e) Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;
f) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
g) Assegurar as atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
h) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
i) Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;
j) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais;
k) Coordenar e controlar a atuação dos serviços de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança;
l) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
2 - As direções de finanças são dirigidas por diretores de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de finanças adjuntos.

  Artigo 37.º
Competências das alfândegas
1 - Às alfândegas compete:
a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;
c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;
f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;
g) Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;
h) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
i) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
j) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º;
k) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
l) Organizar os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;
m) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
n) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;
o) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;
p) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
q) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;
r) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;
s) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;
t) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio;
u) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;
v) Instruir os processos de contraordenação, no âmbito da sua competência;
w) (Revogada.)
x) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
y) Informar os pedidos de afetação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços desconcentrados de âmbito local delas dependentes;
z) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
2 - Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode o diretor-geral determinar por despacho, publicado no Diário da República, 2.ª série, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo, apenas parcelarmente, as atribuições de natureza operativa da AT.
3 - As alfândegas são dirigidas por diretores de alfândega, que podem ser coadjuvados por um diretor de alfândega adjunto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 38.º
Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional
1 - As direções de finanças e as alfândegas dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respetiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e agentes económicos abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em três níveis.
2 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo i compreende até ao máximo de:
a) Trinta e duas divisões;
b) Seis secções na área do apoio administrativo.
3 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo ii compreende até ao máximo de:
a) Cinquenta e seis divisões;
b) Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação criminal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de apoio à representação da Fazenda Pública;
c) Dezasseis secções na área do apoio administrativo.
4 - A estrutura flexível das direções de finanças do grupo iii compreende até ao máximo de:
a) Quarenta e quatro divisões;
b) Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à representação da Fazenda Pública;
c) Onze secções de apoio administrativo.
5 - As unidades orgânicas designadas por serviços e núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores pertencentes ao grupo de administração tributária e às carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do respetivo diretor de finanças ou de alfândega.
6 - As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor de finanças.

  Artigo 39.º
Serviços desconcentrados de âmbito local
1 - A AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros, às quais compete no âmbito da respetiva área de jurisdição:
a) Aos serviços de finanças:
i) Executar os procedimentos relativos à verificação da situação fiscal dos contribuintes;
ii) Exercer as atividades de inspeção e de justiça tributária;
iii) Executar os serviços complementares de administração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;
iv) Assegurar as funções de informação e de apoio direto aos contribuintes;
b) Às delegações e postos aduaneiros:
i) Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega;
ii) Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega.
2 - A necessidade de garantir proximidade na disponibilização do serviço prestado ao cidadão impõe a manutenção da rede local de atendimento através da existência de, pelo menos, um serviço de finanças em cada município.
3 - Os serviços de finanças são criados ou extintos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, que define a respetiva competência territorial e classificação em nível i ou nível ii, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
4 - Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte os serviços de finanças de nível i dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 4 secções.
6 - Nos serviços de finanças de nível i, integrados em direções de finanças do grupo i, o limite máximo é de 6 secções.
7 - Os serviços de finanças de nível ii dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 3 secções.
8 - O número de secções dos serviços de finanças, em observância dos limites definidos nos n.os 5 a 7 do presente artigo, bem como a previsão específica de secções de cobrança, são definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - O chefe do serviço de finanças é coadjuvado por adjuntos até ao limite do número de secções de cada serviço de finanças, a definir no despacho a que se refere o número anterior.
10 - As alfândegas a que se refere o artigo 35.º podem integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados e extintos por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixa a respetiva dependência hierárquica e a correspondente área de jurisdição.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados encargo dos operadores económicos.
12 - As delegações aduaneiras são geridas por um chefe de delegação que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega.
13 - Os postos aduaneiros podem ser geridos por um coordenador que depende, hierarquicamente, do respetivo diretor de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador os funcionários do posto dependem do respetivo diretor de alfândega ou do chefe de delegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 39.º-A
Postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão
1 - Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a) Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b) Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores nos postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão é considerado para todos os efeitos legais no serviço de finanças do qual passam a depender.
3 - A organização do regime de trabalho dos postos de atendimento da AT nas Lojas do Cidadão, bem como dos serviços de finanças integrados no espaço físico das Lojas do Cidadão, compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função da especificidade das funções desempenhadas e da prestação de serviço público ao cidadão, tendo em consideração critérios de eficiência e de redução de custos de contexto.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio

  Artigo 39.º-B
Serviço de atendimento ao contribuinte
1 - Os serviços de atendimento ao contribuinte, adiante designados SAC, funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
a) Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
b) Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
2 - Em função da procura registada e quando se revele ajustado, podem os SAC ser objeto de reorganização funcional ou territorial, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante proposta do diretor de finanças respetivo.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio

  Artigo 40.º
Núcleos
Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores de alfândega, ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável, através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas competências e dependência hierárquica.

  Artigo 41.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

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