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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 5.º
Direção de Serviços de Relações Internacionais
1 - A Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, assegura, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, a execução da política tributária no domínio internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, designadamente, através da execução de convenções, tratados e protocolos.
2 - À DSRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;
b) Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres;
c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
f) Conceber e atualizar modelos declarativos;
g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
i) Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário, designadamente em matéria de Impostos sobre o Rendimento, Património e IVA, aqui se abrangendo as competências atribuídas ao Serviço Central de Ligação no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como efetuar o devido tratamento e correspondente análise de risco, em qualquer caso sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
j) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, nomeadamente IOTA e CIAT, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, procedendo ao respetivo acompanhamento e ao desenvolvimento dos procedimentos necessários à sua concretização, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
k) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria tributária e da convenção de arbitragem;
l) Promover, em articulação com as áreas dos grandes contribuintes e da inspeção tributária, a devida aplicação dos preços de transferência, designadamente através da prestação de apoio técnico e da divulgação de boas práticas internacionais;
m) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no âmbito de acordos bilaterais, em matéria de cobrança de créditos;
n) Assegurar as funções de Apoio ao Investidor Internacional, promovendo o esclarecimento das questões em matéria fiscal colocadas pelos investidores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 6.º
Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
2 - À DSIMI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação e validação do conteúdo das declarações;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;
j) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 7.º
Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa os procedimentos relativos à gestão destes impostos.
2 - À DSIMT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e validação do conteúdo das declarações;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
j) (Revogada.)
k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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  Artigo 8.º
Direção de Serviços de Avaliações
1 - A Direção de Serviços de Avaliações, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos.
2 - À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de prédios urbanos e rústicos;
b) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
c) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
d) Coordenar a atividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respetivos procedimentos;
e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
f) Conceber e atualizar os suportes de informação;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;
i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
j) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação dos valores patrimoniais tributários.
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   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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  Artigo 9.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.
2 - À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
b) Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;
c) Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Conceber e atualizar modelos declarativos;
e) Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Definir as regras de validação da informação e da liquidação;
j) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
k) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
l) Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;
m) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
n) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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  Artigo 10.º
Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos
1 - A Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designada por DSIECIV, administra os impostos especiais de consumo sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos manufaturados e o imposto sobre veículos.
2 - À DSIECIV, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
b) Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Apreciar os pedidos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;
e) Controlar a atribuição de marcas e estampilhas especiais ou fiscais;
f) Colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos produtos petrolíferos e energéticos;
g) Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas;
h) Tratar as questões relativas ao regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
i) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
j) Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos produtos e veículos que beneficiam de isenção ou redução de imposto;
k) Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia e dos transportes;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
m) Definir as regras de liquidação e de cálculo dos juros compensatórios, de recolha e de validação central da informação;
n) Efetuar o controlo da liquidação;
o) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
p) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitantes aos tributos que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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  Artigo 11.º
Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos aduaneiros e outras medidas e imposições na importação e exportação das mercadorias, bem como executar a regulamentação da União em matéria de dívida aduaneira e dos recursos próprios tradicionais relativa aos direitos aduaneiros.
2 - À DSTA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, manter atualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum, integrando, ainda, em colaboração com outras entidades, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;
b) Assegurar a aplicação da regulamentação da União Europeia em matéria pautal, designadamente a emissão e gestão das informações pautais vinculativas, bem como analisar e instruir as reclamações graciosas necessárias e os recursos hierárquicos relativos àquela matéria;
c) Manter atualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respetivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
d) Assegurar a gestão dos contingentes pautais, promover a recolha de dados de vigilância comunitária da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir reclamações graciosas necessárias e recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior, bem como a emissão e gestão de informações de origem vinculativas;
f) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a União e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo «a posteriori» das provas de origem;
g) Instruir os processos de atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
h) Assegurar a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;
i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação «a posteriori», instruir e propor a decisão dos pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;
j) Preparar os processos relativos à colocação à disposição de direitos aduaneiros, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;
k) Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais relativo aos direitos aduaneiros, os casos de fraudes e irregularidades;
l) (Revogada.)
m) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades, no âmbito das suas atribuições;
n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
o) Coordenar a matéria relativa às garantias de diferimento de pagamento de direitos, elaborando e difundindo as respetivas instruções;
p) Definir as regras de liquidação dos direitos aduaneiros, do cálculo dos juros compensatórios e dos juros de mora, que sobre eles recaem, nos termos da legislação aduaneira comunitária;
q) Efetuar o controlo da liquidação de direitos e demais imposições devidas na importação de mercadorias;
r) Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da organização e coordenação de todos os procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
s) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
t) Manter atualizadas as taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
u) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 12.º
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de normas e procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro da União.
2 - À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares, bem como proceder à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União e a sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação, exportação, trânsito e reexportação, bem como às garantias que lhes estão associadas;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações de procedimentos previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os processos relativos à atribuição do estatuto de operador económico autorizado (AEO);
f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes especiais e às franquias aduaneiras, bem como às garantias que lhes estão associadas;
g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de armazéns de depósito temporário e de armazém de exportação;
h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais no âmbito da defesa dos direitos de propriedade intelectual;
i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo da fronteira externa da União e do território aduaneiro nacional com vista à proteção do mercado interno, para a aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União;
j) Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
k) Acompanhar as diretrizes e a documentação produzida por organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, e realizar estudos orientados para a negociação de acordos internacionais em matéria aduaneira;
l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos, incluindo a representação nacional nas reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa;
m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, incluindo os sistemas transeuropeus, assegurando também o apoio ao utilizador desses sistemas, na respetiva área de responsabilidade e de acordo com a metodologia em vigor;
n) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade;
o) Elaborar pareceres, estudos e conteúdos formativos;
p) Definir as regras de aplicação das taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
q) Coordenar a aplicação das garantias associadas à matéria da respetiva competência, designadamente elaborando e difundindo instruções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 13.º
Direção de Serviços de Licenciamento
1 - A Direção de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respetiva realização, bem como autoriza o exercício da atividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - À DSL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com a legislação comunitária e nacional aplicáveis;
b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante atualização, bem como garantir a comunicação à Comissão Europeia, sempre que aplicável;
c) Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
d) Analisar e instruir os processos de execução das garantias no âmbito das reclamações e recursos apresentados pelos titulares dos certificados;
e) Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;
f) Apreciar os pedidos relativos ao exercício da atividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado, com exceção do fabrico, produção e armazenagem, dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efetuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
g) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos;
h) Gerir e alimentar as bases de dados de notificação de recusas de exportação de bens de dupla utilização a nível da União Europeia e Grupos Multilaterais de Não Proliferação;
i) Representar a AT, como autoridade licenciadora, nos fora internacionais, designadamente, participando na negociação dos aspetos técnicos e comerciais derivados dos acordos assumidos no seio da União Europeia e nos grupos internacionais de controlo e não proliferação;
j) Representar a AT, como autoridade licenciadora, junto da Autoridade Nacional para a Proibição de Armas Químicas (ANPAQ) e respetivo Secretariado Técnico;
k) Gerir as medidas restritivas em razão dos embargos decretados por Órgão Internacional;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
m) Assegurar a coordenação com as Autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência delegada para a execução do licenciamento do comércio externo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 14.º
Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório
1 - A Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório, abreviadamente designada por DSTAL, presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos técnicos e consultas que lhe sejam solicitados.
2 - À DSTAL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises, tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
b) Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
c) Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
d) Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
e) Difundir, para os serviços competentes da AT, os resultados das análises indiciadores de fraude;
f) Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adotar;
g) Preparar e distribuir, aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras, os materiais de ensaio necessários para a deteção de situações de irregularidade tributária;
h) Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas.

  Artigo 15.º
Direção de Serviços de Registo de Contribuintes
1 - A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, abreviadamente designada por DSRC, assegura a constituição e gestão do registo de contribuinte no domínio tributário e aduaneiro.
2 - À DSRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Gerir, organizar e atualizar o registo único de contribuintes;
b) Coordenar o tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
c) Manter e atualizar as tabelas gerais de suporte do sistema informático;
d) Organizar e manter atualizado o registo nacional das infrações fiscais e aduaneiras;
e) Organizar e manter atualizado o registo central de veículos e de imóveis dos contribuintes;
f) Organizar e manter atualizado o registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
g) Atribuir o número de identificação fiscal às pessoas singulares e coletivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
h) Apreciar os pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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