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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________

Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei nº 118/2011, de 15 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Tributária e Aduaneira. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
  Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira
A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designada por AT, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direções de serviços, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e Unidade dos Grandes Contribuintes, nos serviços centrais;
b) Direções de finanças e alfândegas, que constituem serviços desconcentrados da AT.

  Artigo 2.º
Organização dos serviços centrais
1 - Os serviços centrais da AT integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Direção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
e) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;
f) Direção de Serviços de Avaliações;
g) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
h) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos;
i) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
j) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
k) Direção de Serviços de Licenciamento;
l) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório;
m) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
n) Direção de Serviços de Cobrança;
o) Direção de Serviços de Reembolsos;
p) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo;
q) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;
r) Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;
s) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;
t) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
u) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;
v) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
w) Direção de Serviços de Formação;
x) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
y) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
z) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;
aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;
cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna;
dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais;
ee) Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento;
ff) Unidade dos Grandes Contribuintes;
gg) Direção de Serviços de Gestão de Risco;
hh) Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística.
ii) Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte.
2 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o prosseguimento das ações tendentes à uniformização de procedimentos nos serviços desconcentrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12
   -2ª versão: Portaria n.º 337/2013, de 20/11
   -3ª versão: Portaria n.º 155/2018, de 29/05

  Artigo 3.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - À DSIRS, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
l) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 4.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designada por DSIRC, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
2 - À DSIRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
l) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 5.º
Direção de Serviços de Relações Internacionais
1 - A Direção de Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI, assegura, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, a execução da política tributária no domínio internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, designadamente, através da execução de convenções, tratados e protocolos.
2 - À DSRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações tributárias e aduaneiras;
b) Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres;
c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
f) Conceber e atualizar modelos declarativos;
g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
i) Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário, designadamente em matéria de Impostos sobre o Rendimento, Património e IVA, aqui se abrangendo as competências atribuídas ao Serviço Central de Ligação no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como efetuar o devido tratamento e correspondente análise de risco, em qualquer caso sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
j) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, nomeadamente IOTA e CIAT, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, procedendo ao respetivo acompanhamento e ao desenvolvimento dos procedimentos necessários à sua concretização, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
k) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria tributária e da convenção de arbitragem;
l) Promover, em articulação com as áreas dos grandes contribuintes e da inspeção tributária, a devida aplicação dos preços de transferência, designadamente através da prestação de apoio técnico e da divulgação de boas práticas internacionais;
m) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no âmbito de acordos bilaterais, em matéria de cobrança de créditos;
n) Assegurar as funções de Apoio ao Investidor Internacional, promovendo o esclarecimento das questões em matéria fiscal colocadas pelos investidores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 6.º
Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
2 - À DSIMI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação e validação do conteúdo das declarações;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;
j) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 7.º
Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais
1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa os procedimentos relativos à gestão destes impostos.
2 - À DSIMT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
c) Conceber e atualizar modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e validação do conteúdo das declarações;
e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
j) (Revogada.)
k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 8.º
Direção de Serviços de Avaliações
1 - A Direção de Serviços de Avaliações, abreviadamente designada por DSA, executa os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos.
2 - À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de prédios urbanos e rústicos;
b) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
c) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
d) Coordenar a atividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respetivos procedimentos;
e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
f) Conceber e atualizar os suportes de informação;
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos sempre que tal lhe seja solicitado;
i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);
j) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação dos valores patrimoniais tributários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 9.º
Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e exportação e nas transações intracomunitárias.
2 - À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas e regulamentares;
b) Colaborar com outros serviços em atividades relacionadas com a execução da política fiscal em matéria de IVA;
c) Assegurar a coerência da aplicação das normas fiscais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Conceber e atualizar modelos declarativos;
e) Participar, em colaboração com outras unidades orgânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades da União Europeia e outros organismos internacionais;
f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa fiscal;
h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários;
i) Definir as regras de validação da informação e da liquidação;
j) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
k) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
l) Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;
m) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
n) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
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